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Da possibilidade de conversão da pena de multa ambietal

Os tribunais brasileiros, sensíveis a realidade social dos pequenos produtores rurais.

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Os tribunais brasileiros, sensíveis a realidade social dos pequenos produtores rurais.

Por Francisco Valadares Neto

multar

Certo que, nos termos do que expressado no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, restou outorgado à coletividade o direito fundamental a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo certo afirmar que, para preservar a efetividade desse direito, concedeu ao Poder Público o poder-dever de fiscalizar a conduta daqueles que se apresentem como potenciais ou efetivos poluidores.

E, diante de tal outorga, a responsabilidade administrativa por dano ambiental tem caráter objetivo, ou seja, independe da vontade do agente, não se podendo, contudo, olvidar que a função administrativa ambiental na aplicação de qualquer penalidade deve sempre se pautar pela observância dos primados da proporcionalidade e da razoabilidade.

Afinal, na aplicação da penalidade administrativa ambiental, nos termos do que expressado nos artigos e 14, I, ambos da Lei n.9.605/93, há de ser sopesada a precária condição socioeconômica do infrator e, ainda que os órgãos de proteção ambiental entendam que a conversão da multa é medida excepcional, devendo ser aplicada a multa como regra, tem-se a possibilidade conversão desta (multa) em outras penalidades (advertência ou restauração do meio ambiente).

Releva, sobre este aspecto, assinalar que A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em seu artigo 72 elenca as seguintes sanções: advertência;multa simples;multa diária;apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;destruição ou inutilização do produto;suspensão de venda e fabricação do produto;embargo de obra ou atividade;demolição de obra;suspensão parcial ou total de atividades;restritiva de direitos.

Particularmente as multas ambientais, mesmo diploma legal (artigo 72, §4º) e o Decreto n. 6.514/08 (artigo 2º) estabelecem que pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, restando, pois, demonstrada a possibilidade de conversão da multa aplicada, observada sempre a condição fática do infrator.

Assim, não se pode cingir-se a letra fria da lei e, simplesmente, aplicar multas ambientais excessivas e com caráter confiscatório, sendo imperiosa em sua aplicação, além de outros fatores, ser observado o perfil sócioeconômico e a conduta do autuado, pessoas que na maioria das vezes são semianalfabeto e de poucos recursos, desconhecem, em sua maioria, a infração cometida.

E mais: a multa ambiental não cumpre papel nenhum, a não ser afrontar principalmente os pequenos proprietários e criar situações de insolvência de famílias inteiras, tendo maus funcionários usando uma lei confusa e dúbia.

Acaso continue a regra (aplicação de multas ambientais exorbitantes pelos órgãos competentes), estar-se-ia, tendo em mira a precária condição sócio econômica do infrator (pessoa de pouca instrução e financeiramente hipossuficiente), o primado da dignidade da pessoa humana, afetando, inclusive, o seu sustento e o de sua família, mostrando-se, portanto, razoável e proporcional a conversão da penalidade de multa simples por uma penalidade de advertência ou serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

Os tribunais brasileiros, sensíveis a realidade social dos pequenos produtores rurais e colando freio as multas confiscatórias aplicadas, entendem da possibilidade de conversão, conforme se pode aferir, sem dizer de tantos outros, dos seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DE PASSERIFORMES E PSITACIFORME DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO DO IBAMA. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL LEGALMENTE PREVISTA. 1. O art. 72 da Lei 9605/98 possibilita a conversão da multa em pena de prestação de serviço, e considerada a situação fática, correta a sentença ao condenar o infrator ambiental a prestação de serviço. 2. Para que exista nulidade no processo administrativo por excesso de prazo, deve restar demonstrado prejuízo à defesa. Ausente tal demonstração, não há de se falar em qualquer nulidade. 3.”Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita. (RESP 200802130606, DENISE ARRUDA, STJ – PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/05/2009. 4. APELAÇÕES IMPROVIDAS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA (ART. 475§ 2º DO CPC.). (TRF-1 – AC: 7454 MG 0007454-63.2010.4.01.3800, RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, DATA DE JULGAMENTO: 25/01/2012, QUINTA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: E-DJF1 P.110 DE 07/02/2012).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA POR SUPOSTO CRIME AMBIENTAL (MANTER EM CATIVEIRO PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE SEM AUTORIZAÇÃO).1- Consoante Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o IBAMA/MG e a Defensoria Pública da União, pode-se converter multa ambiental (por manutenção em cativeiro de 07 pássaros silvestres brasileiros) em medida de cunho educativo (prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação), a teor do art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/98, não vicejando a mera vontade do IBAMA em denunciar o aludido pacto, que, enquanto vigente, assegura à autora a conversão aludida, que, ao que consta, ostenta a necessária eficácia comum às sanções (reprimir e educar).72§ 4º 9.6052 – Há previsão legal para que o Juiz deixe de aplicar a pena (§ 2º do art. 29 da Lei nº 9.605/99 e art. 11, § 2º, do Decreto nº 3.179/99) e, no caso, não há notícia de que as aves, embora da fauna silvestre brasileira, estejam em risco de extinção.9.60511§ 2º 3.1793 – Considera-se, também, o perfil socioeconômico e a conduta da agravada-autuada, pessoa semianalfabeta e de poucos recursos, que, além de desconhecer a infração cometida, fato comum na realidade brasileira interiorana, demonstrou – no que mais importa – não infligir maus-tratos aos pássaros, criados em ambiente doméstico, sem qualquer exposição de risco ao meio ambiente ou à fauna silvestre; prova inconteste de tais fatos é que permaneceram em seu poder, na condição de depositária, mesmo após a autuação.4 – Presentes os requisitos do art. 273 do CPC e adotando-se o princípio da insignificância, a suspensão da exigibilidade da multa é medida que se impõe.273CPC5- Agravo não provido.6 – Peças liberadas pelo Relator, em 23/10/2007, para publicação do acórdão. (TRF1 – 24393 MG 2007.01.00.024393-6, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, DATA DE JULGAMENTO: 23/10/2007, SÉTIMA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/11/2007 DJ P.226)

ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA. CONVERSÃO EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.1. O particular requer a reforma da sentença ao argumento de que o IBAMA, ao realizar fiscalização na área ambiental de Murici/AL, verificou supostos danos causados na Estação Ecológica do referido município, autuando o requerente com multa de R$ 5.000,00. Acrescenta ser descabida e excessiva tal multa, posto que é mero empregado da Fazenda Poço Verde, o qual extrai pedras (granitos) para serem utilizadas como matéria prima para a produção de alicerces e paralelepípedos. Aduz ainda que não houve realização de perícia na área supostamente danificada, inexistindo assim prova material do dano alegado.2. A Suprema Corte do país firmou o entendimento de que a técnica da motivação”per relationem”é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, entalhado no art. 93, IX, da CF/88, de forma que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional.3. Após minuciosa análise dos autos, verifica-se que os fundamentos exarados na decisão recorrida identificam-se, perfeitamente, com o entendimento deste Relator, motivo pelo qual passarão a incorporar formalmente o presente voto, como razão de decidir, mediante a utilização da técnica da motivação referenciada.4. Na hipótese sub examine, há de ser sopesada a precária condição socioeconômica do autor desta demanda (pessoa de pouca instrução e financeiramente hipossuficiente), máxime diante do que preconizam os arts. e 14, I, ambos da Lei nº 9.605/983 e o primado da dignidade da pessoa humana. Mostra-se excessiva para o autor (agricultor), podendo sua cobrança, inclusive, afetar sobremaneira o seu sustento e o de sua família. Por sinal, de acordo com a certidão de dívida ativa (acostada, por cópia, à fl. 48), o débito principal e seus encargos, em 24.11.2010, já alcançava a cifra de R$ 9.562,36 (nove mil, quinhentos e sessenta e dois reais e trinta e seis centavos). Desse modo, em face das peculiaridades do caso, entendo ser mais apropriada a aplicação do parágrafo 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/98,4 segundo o qual a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 5. Apelação improvida. (TRF 5 – PROCESSO: 00001590320124058000, AC567126/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, JULGAMENTO: 20/02/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 27/02/2014 – Página 313)

Como visto, além se ser possível a conversão da penalidade de multa por outra (advertência e recomposição do meio ambiente agredido), na aplicação da penalidade ambiental, pena de excessos e de caráter confiscatório da multa aplicada, deve-se observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na medida em que deve haver correspondência entre a conduta infratora e a sanção aplicada, não podendo a sanção aplicada de multa ter valor tão elevado que acabem em ocasionar ao autuado gravame insuportável, comprometendo seu sustento e de seus familiares.

A ilustrar a afirmativa anterior, tome-se, como exemplo, casos em que o valor venal do imóvel do agente (na maioria das vezes pequenos agricultores, sem qualquer grau de escolaridade, hipossuficiente) em que foi aplicada a multa ambiental possui valor bem inferior ao valor da multa aplicada.

Muito mais, arremate-se, quando o agente, apesar do cometimento de alguma infração, é pessoa simples e humilde,possui família, não tendo condições para prover com o encargo a si atribuído (pagamento de multa ambiental exorbitante), vez que de seus parcos recursos é que retira o sustento próprio e de seus familiares.

Enfim, acaso não seja possível a conversão da multa em outra penalidade (isto é possível como visto), a multa aplicada, por mais grave que possa ser a suposta infração cometida pelo agente, será absolutamente confiscatória, não sendo, pois razoável e proporcional.

Em conclusão, na atualidade, tem-se que os órgãos ambientais distanciam-se da conscientização ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental, aplicando, em afronta a legislação ambiental vigente, multas altíssimas, quando em verdade deveria (deve) aplicar penalidades pedagógicas, dentre as quais, a penalidade de advertência ou de recomposição do meio ambiente agredido.

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As opiniões expressadas em Colunas não refletem necessariamente a opinião do Jornal. Todo conteúdo é de inteira responsabilidade de seus autores. Este conteúdo é publicado Por Francisco Valadares Neto.

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Sebrae promove palestra para fortalecer produção de frutas, legumes e verduras em Rio Branco

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Evento marca parceria da instituição com o Grupo Arasuper e ASAS – Foto: Assessoria

Com o objetivo de discutir o papel estratégico das frutas, legumes e verduras (FLV) na construção de cadeias produtivas sustentáveis e competitivas no Acre, o Sebrae realizará na segunda-feira (20), a palestra “FLV: Qualidade, Valor e Oportunidade na Cadeia Produtiva”, na sede da instituição, às 9h, em Rio Branco.

A palestra será ministrada pelo consultor especialista Evandro Dias e integra o evento “Conexão Produtiva Acre: Do campo ao mercado”, que tem como objetivo a conexão entre produtores locais e o Grupo Arasuper, parceiro desta iniciativa. Serão apresentados os principais desafios e oportunidades para o fortalecimento da produção regional, logística eficiente, valorização do produto e outros aspectos.

Este encontro reforça o compromisso da instituição com o desenvolvimento regional sustentável, é o que destaca a analista do Sebrae, Maysa Bezerra: “Nosso propósito é fortalecer estas cadeias produtivas [FLV], conectando produtores aos mercados. Quando valorizamos o que é local, impulsionamos o desenvolvimento sustentável e geramos novas oportunidades para quem vive do campo e faz a diferença na economia acreana”.

O evento é gratuito e marca o lançamento oficial do Projeto Encadeamento Produtivo, iniciativa do Sebrae em parceria com o Grupo Arasuper e apoio da Associação Acreana de Supermercado (ASAS).

As inscrições estão disponíveis no site ac.loja.sebrae.com.br. Para mais informações entre em contato no 0800 570 0800 ou acesse o Instagram @SebraenoAcre.

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