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Ministério Público recomenda suspensão de edital de R$ 2,4 milhões para a Marcha para Jesus e aponta possíveis irregularidades no Acre
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Promotoria pede paralisação imediata do processo, cita falhas identificadas pelo Tribunal de Contas – Foto: Marcos Araújo/ Secom
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) recomendou a suspensão imediata do Edital de Chamamento Público nº 001/2026 da Fundação de Cultura Elias Mansour (FEM), destinado ao financiamento da Marcha para Jesus em 21 municípios acreanos. O certame prevê a destinação de R$ 2,4 milhões para a realização do evento e passou a ser alvo de questionamentos após análises técnicas apontarem possíveis falhas em sua elaboração.
A recomendação foi expedida pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania, por meio do promotor de Justiça Thalles Ferreira Costa. O documento foi elaborado no âmbito de um procedimento administrativo que investiga a legalidade do edital e busca evitar possíveis prejuízos aos cofres públicos.
Segundo o Ministério Público, o objetivo da medida é assegurar que a aplicação dos recursos públicos ocorra em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, transparência e da laicidade do Estado, além de preservar a igualdade de oportunidades entre as entidades interessadas em participar do processo.
As conclusões apresentadas pela Promotoria tiveram como base levantamentos realizados pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC), que identificaram diversos pontos considerados incompatíveis com as normas que regulamentam parcerias entre o poder público e organizações da sociedade civil.
Entre os principais questionamentos está a exigência de que as entidades participantes possuam natureza religiosa, requisito considerado restritivo. Também foram apontados o prazo reduzido para apresentação de propostas, inferior ao mínimo previsto na legislação, e critérios que poderiam limitar a concorrência entre os interessados.
Outro aspecto destacado pelo Ministério Público é a previsão de concentração de todo o valor de R$ 2,4 milhões em apenas uma organização da sociedade civil. Para a Promotoria, esse formato pode comprometer os princípios da competitividade, da isonomia e da impessoalidade que devem nortear os processos de seleção pública.
Além disso, o órgão ministerial observou que o projeto contemplado pelo edital não estaria previsto no Plano Estadual de Cultura, circunstância que também foi apontada como fator que merece revisão antes da continuidade do processo administrativo.
Diante das inconsistências identificadas, o MP recomendou que a Fundação Elias Mansour suspenda imediatamente todos os atos relacionados ao edital, incluindo homologação do resultado, assinatura de parcerias, emissão de empenhos, pagamentos e qualquer tipo de repasse financeiro até que as pendências sejam solucionadas.
A recomendação também orienta que, caso a administração pública decida lançar um novo chamamento, sejam adotados critérios objetivos, sem exigências de natureza religiosa, respeitando o prazo legal mínimo de 30 dias para inscrições, com parecer jurídico prévio e compatibilidade com o Plano Estadual de Cultura. O documento ainda recomenda que a divulgação institucional do evento não seja vinculada à imagem de autoridades públicas, especialmente em razão da proximidade do período eleitoral.
O presidente da Fundação Elias Mansour e a Casa Civil do Governo do Estado terão prazo de 15 dias para informar as providências adotadas em resposta à recomendação. Paralelamente, o Ministério Público encaminhou cópia do procedimento à Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, que avaliará a existência de possíveis atos de improbidade administrativa. Caso as recomendações não sejam atendidas, o MP poderá adotar medidas judiciais, incluindo o ajuizamento de ação civil pública e outras providências previstas na legislação.
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Tribunal de Justiça confirma condenação do Saneacre e determina pagamento de reajuste contratual à empresa de engenharia

Decisão unânime da Segunda Câmara Cível mantém obrigação de quitar valores referentes a contrato de obra pública executada em Plácido de Castro.
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação do Serviço de Água e Esgoto do Estado do Acre (Saneacre) em uma ação movida pela Ábaco Engenharia. A decisão, publicada na última sexta-feira (10), confirmou que a autarquia deverá pagar R$ 33.106,89 à empresa, valor correspondente a um reajuste contratual não repassado durante a execução de uma obra de infraestrutura urbana em Plácido de Castro. Também foram mantidas a incidência de correção monetária, juros e honorários advocatícios.
A disputa judicial teve origem no Contrato Administrativo nº 08.2014.044-B, firmado para a terceira etapa das obras de implantação de infraestrutura em vias urbanas do município. A construtora alegou que o reajuste previsto no contrato, referente à sétima medição da obra, nunca foi efetuado pelo órgão estadual, mesmo estando expressamente assegurado nas cláusulas contratuais.
Durante o julgamento, o Saneacre tentou afastar a obrigação de pagamento sustentando que a empresa teria perdido o direito ao reajuste por não solicitar formalmente o benefício durante as prorrogações contratuais. A autarquia também argumentou que atrasos na execução da obra seriam de responsabilidade da própria construtora.
Os desembargadores, no entanto, entenderam que os termos aditivos assinados ao longo da execução tiveram apenas a finalidade de ampliar o prazo contratual, sem alterar ou extinguir os direitos previstos originalmente. Para o colegiado, a ausência de um pedido específico de reajuste nos aditivos não representa renúncia ao direito garantido no contrato.
O relator do processo, desembargador Júnior Alberto, ressaltou ainda que o Saneacre não conseguiu apresentar provas capazes de demonstrar que a empresa provocou os atrasos utilizados como justificativa para negar o pagamento. A análise dos autos apontou que a medição discutida foi concluída antes da paralisação da obra.
Conforme registrado no acórdão, a interrupção dos serviços ocorreu por decisão da própria Administração Pública em razão de dificuldades relacionadas ao repasse de recursos financeiros destinados ao empreendimento. Dessa forma, o Tribunal concluiu que não havia fundamento para atribuir à construtora a responsabilidade pelos atrasos.
A Ábaco Engenharia também apresentou recurso buscando modificar o marco inicial da incidência dos juros de mora, defendendo que eles deveriam ser contados desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado. O pedido, entretanto, não foi acolhido pela Corte.
Na decisão final, o TJAC manteve integralmente a sentença de primeira instância e reforçou o entendimento de que a Administração Pública deve cumprir as obrigações financeiras assumidas em contrato, especialmente quando não há comprovação de que a empresa contratada tenha contribuído para eventuais atrasos na execução da obra, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste firmado entre as partes.
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